O FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, atribuído às empresas, pode ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da data de sua divulgação oficial. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão, com acréscimos legais.
(Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014 – DOU 1 de 25.02.2014)
Observação pessoal- IN 1453 está disponível neste site, na parte Notícias.
Fonte: IOB Online- 25/2/2014.