A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da BV Financeira S/A Crédito Financiamento para excluir da condenação o pagamento de indenização de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé, à empregada que prestava serviço de operadora de cobrança. De acordo com a decisão, a conduta da empresa não trouxe prejuízo à parte contrária.
A operadora foi contratada por escritório de advocacia, mas afirmou que atuava exclusivamente no atendimento aos clientes da financeira – que, por essa razão, foi incluída na ação. O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o empregador apenas à devolução de descontos indevidos no valor de R$ 151, mas a tomadora de serviços foi responsabilizada subsidiariamente na condenação.
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a BV sustentou que fora intimada em nome de advogado diverso do indicado por ela, o que teria cerceado o direito de defesa. Pediu, assim, que a intimação fosse considerada nula e que as publicações e intimações passassem a ser direcionadas exclusivamente ao advogado indicado.
O TRT, no entanto, constatou que o recurso ordinário foi protocolado no mesmo dia da notificação pelo advogado que constava da procuração, e somente depois o novo advogado indicado efetuou credenciamento no processo. A conduta, segundo o Tribunal Regional, “contribui para o assoberbamento do Poder Judiciário, que é obrigado a processar e julgar ações judiciais que não existiriam se a parte tivesse agido de acordo com o bom direito”. Por esse motivo, condenou a BV por litigância de má-fé.
No exame do recurso de revista da financeira ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a indenização por litigância de má-fé pressupõe a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo causado à parte contrária, nos termos do artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
“Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar a sanção, não evidenciou o prejuízo causado à empregada apto a condenar a empresa ao pagamento da indenização”, concluiu, citando precedentes das Turmas e das Seções Especializadas do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10840-22.2013.5.01.0047
Fonte- TST- 10/5/2018.