A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta segunda-feira (20/11) que a falta de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem no momento em que o recurso especial é interposto o torna intempestivo por um vício insanável. Por esse motivo, a maioria do colegiado de cúpula do STJ entendeu que não é possível comprovar depois a tempestividade do REsp nesses casos, em agravo interno, de acordo com o novo Código de Processo Civil.
O relator do caso, ministro Raul Araújo, ficou vencido. Ele entendia que, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ quando ainda estava vigente o antigo CPC, era possível demonstrar posteriormente que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis quando havia interrupção da contagem dos dias por feriado na instância local. No caso concreto, um banco questiona decisão da Presidência da corte que considerou um recurso intempestivo.
Porém, prevaleceu no julgamento o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015. “Ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, e, em consequência, opera-se a coisa julgada”, afirmou.
A ministra lembra que o artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC atual, diferentemente do antigo, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. E que o parágrafo 3º do artigo 1.029 do CPC/15, por sua vez, prevê que o STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. “A intempestividade é tida pelo novo CPC como vício grave e insanável”, afirmou a ministra Nancy.
Fonte- https://www.conjur.com.br/2017-nov-20/falta-comprovacao-feriado-local-torna-resp-intempestivo