A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Petrobras não pode se abster de sua obrigação de pagar por serviço contratado com licitação e devidamente prestado pela Engequip – Engenharia de Equipamentos Ltda., pelo fato de a empresa não apresentar certidão negativa de débito tributário (CND). Apesar de a exigência estar prevista no contrato, durante sua execução a empresa entrou em recuperação judicial, e o juízo universal a isentou dessa obrigação.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que o STJ vem reconhecendo, em diversas hipóteses similares, que é vedada a retenção do pagamento em razão da não comprovação de regularidade fiscal na execução do contrato.
No caso, a Petrobras reconhece a dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre junho e agosto de 2006, mas continuou se recusando a pagar ante a falta da CND. A Engequip ajuizou ação para impedir a estatal de exigir a certidão.
No entanto, a sentença e o acórdão de apelação consideraram desproporcional e exorbitante a exigência de certidão negativa para pagamento de créditos à empresa em recuperação judicial. Afirmaram que o objetivo Lei de Recuperação e Falência é viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservando a empresa e suas atividades independentemente de certidão negativa.
No recurso ao STJ, a Petrobras alegou que a Engequip não cumpriu sua obrigação contratual, de forma que não tem o direito de exigir o pagamento. Argumentou que o artigo 57 da Lei 11.101 é “expresso em afirmar a exigência de certidões negativas das empresas em recuperação judicial”, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.
O ministro Luís Felipe Salomão afirmou em seu voto que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições originalmente contratadas, salvo se modo diverso for estabelecido no plano de recuperação.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu no ano passado (REsp 1.187.404), com base nos princípios da Lei de Falência e com o foco na recuperação das empresas, que é desnecessário comprovar qualquer regularidade tributária.
O recurso da Petrobras foi negado pela Turma. No curso do processo, foi decretada a falência da empresa.
Fonte: DCI – SP; Clipping da Febrac- 30/4/2014.