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Falência poderá ter prazo de 180 dias

Se as mudanças planejadas na primeira proposta apresentada por parte do grupo do Ministério da Fazenda forem adiante, o regime da falência passará por uma mudança drástica: os processos que hoje se estendem por mais de décadas não levariam mais que 180 dias para serem encerrados.

Esse é o tempo máximo que o administrador judicial teria para vender todos os bens da companhia falida. Para alcançar essa meta haveria a possibilidade de flexibilização do preço dos bens.

O primeiro leilão seria no valor de avaliação do bem. Já o segundo – dentro de um prazo de 15 dias do primeiro, caso os bens não tenham sido vendidos – com 50% do preço e o terceiro a qualquer preço. Se os credores entenderem que os valores estão muito baixos, poderão ficar com o ativo por aquele preço menor e vender da forma como preferirem.

O advogado Guilherme Marcondes Machado, especialista na área de recuperação judicial, acredita que essa mudança pode impactar nos planos que são apresentados pelos devedores nas recuperações judiciais. Isso porque, segundo o seu entendimento, os credores, hoje, têm receio de rejeitar um plano – optando, assim, pela falência da devedora – porque pelo sistema atual demoraria muito tempo a receber.

“Eles acabam aprovando planos horríveis, que não param em pé, com medo de ter que receber num cenário de falência”, pondera. “Mas com a abreviação do processo, a partir desses limites temporais, o credor vai acreditar que pode receber por meio da falência e de uma maneira rápida. E um cenário desse tende a forçar o devedor, com medo da quebra, a apresentar planos de recuperação melhores, que realmente beneficiem os seus credores.”

Uma outra mudança importante, de acordo com a proposta, envolve a falência do sócio. Pela lei vigente, as obrigações do falido se extinguem em um prazo de cinco anos depois de encerrado o processo e, após esse período, ele ainda precisa ingressar com uma ação de reabilitação que, segundo especialistas, raramente tem fim.

A proposta prevê a recuperação do sócio em um prazo factível. Bastariam três anos (e não mais cinco), a partir da decretação da falência, para ele poder retornar ao mercado e, além disso, deixaria de existir o processo de reabilitação.

“Ele poderá, assim, voltar ao mercado como se nunca tivesse quebrado”, diz um advogado que acompanha os estudos do grupo da Fazenda. “Porque, hoje, o cidadão nunca mais volta. Principalmente na parte de impostos. Ele fica devendo imposto para o resto da vida”, completa.

O falido, porém, permaneceria sob vigilância por um período de dez anos. Se nesse período aparecer qualquer bem que ele tenha omitido, ou seja, que não tenha sido entregue para a massa falida, os credores poderão cobrá-lo.

Fonte: Valor Econômico- 6/3/2017-

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