O Brasil tem registrado um intenso fluxo de fusões, aquisições e transações societárias, e essa é uma tendência que deverá continuar por todo o ano.
Entretanto, a economia atualmente em dificuldades impõe muitos desafios – é o que afirma o advogado Giovani Zeilmann Ceccon, especialista em Direito de M&A e sócio do escritório Silveiro Advogados. “Muitos negócios não sairão como o esperado, por conta de conflitos internos entre os sócios, por conta das dificuldades econômicas ou outros fatores que farão com que as empresas fechem as suas portas.”
O advogado afirma que, em âmbito nacional, de acordo com dados do governo Federal, o número de empresas extintas mais do que triplicou se comparados os números de 2015 e de 2000. Em todo o país, há 16 anos, foram 99.966 extinções, saltando para 354.413 operações como essa em 2015. “Mas esses números englobam as extinções de modo amplo, incluindo decurso do prazo estipulado pelos sócios, falências e dissoluções totais. É exatamente aqui que entram os distratos, cuja consequência é o fim do empreendimento comum pela vontade dos que dele participam.”
Ceccon explica que o distrato pode ser formalizado de duas maneiras: com consenso entre os sócios, ou por sentença judicial, resultado de um processo litigioso. “Isto é, as partes já não mais querem permanecer associadas para o fim comum com finalidade econômica. No entanto, isso também pode ocorrer de forma total ou parcial, e em relação a todos os sócios ou apenas um ou a alguns deles.”
O advogado ressalva, no entanto, que na falta de consenso o princípio preponderante é o da manutenção da função social da empresa, ideia estabelecida pela legislação e pela jurisprudência brasileira.
“A lei busca manter a companhia economicamente ativa e produtiva, mesmo quando ocorre o distrato entre os sócios. Do ponto de vista jurídico, é importante destacar que um contrato social e acordo de acionistas bem escritos e contendo regras bem definidas quanto a um possível evento de dissolução ajudarão muito, inclusive a evitar os desgastes psicológicos. A contratação de um mediador isento ajuda no processo. No caso de dissolução completa da empresa, deverá haver ampla divulgação do fato. Durante o processo de dissolução os sócios administradores não poderão realizar negócios em nome da empresa.”
O causídico aponta que é preciso se atentar também para o fato de que uma dissolução não extingue a sociedade em si, pois esta conservará a sua personalidade jurídica até o fim do processo de liquidação. Neste momento, quem assumirá o papel mais importante é o liquidante. Será realizada a venda dos bens, os créditos serão apurados e as dívidas pagas. O patrimônio remanescente deverá ser partilhado pelos sócios. Restando apenas dívidas, os sócios estão amparados pela característica jurídica dos tipos societários jurídicos mais comuns, a sociedade limitada e a sociedade anônima. Ambas limitam a responsabilidade pessoal dos sócios.
Fonte: Migalhas; Clipping da Febrac- 17/10/2016.