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Extinção da execução por ausência de bens penhoráveis

Decisão tem abrangência ampla e beneficia o Princípio da Segurança Jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma pacífica no sentido de que, contados um ano do arquivamento do processo por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional volta a correr, ocasião em que não havendo qualquer manifestação do credor, é possível ser reconhecida a prescrição intercorrente – a qual se dá no curso da ação, nos termos do art. 921, parágrafo 1º.

A tese se consagrou por meio do Recurso Especial nº 1.522.092-MS, que tratava do caso de uma ação judicial que tinha sido suspensa por meio de pedido do credor, em razão de não ter encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito e, diante da não manifestação do credor por quase 13 anos, o juiz extinguiu o processo, sem mesmo dar oportunidade de manifestação ao credor.

O Código de Processo Civil de 2016, tal como o código anterior, previa a possibilidade do credor suspender a ação de execução na hipótese do devedor não ter bens penhoráveis, porém, sem especificar o momento no qual o período prescricional voltaria a correr.

Assim, ante a necessidade de suprir a ausência de dispositivo legal, os Ministros entenderam por aplicação análoga ao art. 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80), que o processo poderia ficar suspenso por até um ano, momento no qual o início do acúmulo de tempo para a prescrição intercorrente ocorreria.

Vale lembrar que cada ação tem um prazo diferente. Se tiver dúvidas sobre qual seria o prazo da sua ação, mande-nos uma mensagem, que te informaremos e explicaremos as nuances jurídicas que o tema tem.

25/1/2017

Fonte- http://mataadvogadosassociados.jusbrasil.com.br/noticias/421241633/extincao-da-execucao-por-ausencia-de-bens-penhoraveis

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