Apesar de parecer mera resposta política às manifestações populares por conta dos atuais escândalos que envolvem estatais, empreiteiras e agentes do governo, a regulamentação da Lei 12.846, apelidada de Anticorrupção, de 1º de agosto de 2013, via decreto 8.420, de 18 de março de 2015, é, na verdade, um marco na responsabilização de uma parte sem a qual não haveria a materialização de atos corrupção no País: o corruptor, ou melhor, as empresas e, sobretudo, seus profissionais.
Entre os atos, a Lei Anticorrupção contempla, por exemplo, prometer ou oferecer vantagens indevidas a agentes públicos ou a terceiros a eles relacionados, frustrar o caráter competitivo de um procedimento licitatório público e fraudar licitação ou contrato dela decorrente. Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multas no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo ou, na impossibilidade do uso desse critério, as sanções podem ir de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.
A partir da nova lei, a responsabilidade pessoal dos executivos fica clara. Respondem com seus bens e sua liberdade pode estar em jogo. A questão é levada tão a sério ao ponto de muitos profissionais recusarem ofertas de empregos em companhias que são alvo de denúncias e até mesmo em organizações que não possuem clareza nos negócios. Assim, os próprios colaboradores têm se tornado os grandes defensores e verdadeiros guardiões das boas práticas empresariais.
Dessa forma, a responsabilização de profissionais é, sem dúvida, a grande novidade e a principal motivação para a mudança nas organizações. Na prática, empresas brasileiras fortalecem a ética e o processo é construído de forma ampla, incluindo os agentes públicos, gestores, colaboradores e a própria sociedade, contribuindo para o processo democrático e melhora a competitividade no ambiente de negócios.
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sócio do Barcellos Tucunduva Advogados
José Luis Leite Doles
Fonte- DCI- 27/8/2015-
http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3084