Em casos de dissolução irregular de empresa, o redirecionamento de execução fiscal para o sócio-gerente também pode ser aplicado para valores não tributários. Assim decidiu, por unanimidade, a 1ª Seção do STJ em recurso especial interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, já prevê a aplicação da medida para dívidas de natureza tributária.
Segundo o relator da ação, ministro Mauro Campbell Marques, é obrigação do gestor da empresa manter atualizado o cadastro relativo à mudança de endereço dos estabelecimentos e, principalmente, referente à dissolução da sociedade.
“Não há como compreender que o mesmo fato jurídico ‘dissolução irregular’ seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não tributário”, afirmou o relator.
Na ação, a Anatel questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu pela impossibilidade do redirecionamento.
O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, afirma que, apesar de ser responsabilidade do empresário atualizar o cadastro, “em muitas ocasiões tal atualização é impossível por conta de normas que impedem os arquivamentos de alterações nos contratos sociais das empresas que devem para o Fisco, conforme os artigos 1 e 2 da Instrução Normativa 115/11 do Departamento Nacional de Registro do Comércio”.
Ratc acrescenta que, antes de redirecionar a execução, os magistrados “devem analisar o caso concreto com o fim de impedir que a própria mora estatal inviabilize o desenvolvimento das atividades da empresa que se encontra regular”. RE 1.371.128
Fonte- Conjur- 1/10/2014.