Acórdão de apelação julgado por maioria de votos não configura a confirmação da condenação em 2ª instância para fins de aplicação da execução provisória da pena. Com este entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu um pedido liminar para suspender a execução de uma pena restritiva de direitos até o exaurimento das instâncias ordinárias.
No caso analisado, um homem foi condenado pelo TRF da 3ª região a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto por sonegação previdenciária. Após a condenação, o Tribunal expediu a guia de execução da pena, baseado no entendimento do STF de que, após a condenação em 2ª instância, não há óbice para o início da execução.
Esgotamento das instâncias ordinárias
Ao deferir o pedido da defesa, a ministra Laurita Vaz destacou que, no caso analisado, como o acórdão foi julgado por maioria, ainda existe a possibilidade de interposição de embargos infringentes, o que foi demonstrado pela defesa no pedido de HC.
Portanto, já que as instâncias ordinárias não foram esgotadas, não é viável a execução provisória nos termos do entendimento do STF e do STJ.
“Na hipótese não se afigura possível a imediata execução da pena restritiva de direitos, pois, embora já proferido acórdão da apelação, o julgamento se deu por maioria de votos, o que, em tese, possibilita a interposição de embargos de declaração e infringentes.”
Com a decisão, a execução da pena somente será possível após o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela defesa, caso o resultado seja desfavorável ao condenado e esteja configurado o esgotamento das instâncias ordinárias.
O mérito do HC será julgado pelos ministros da 5ª turma do STJ, com a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Processo relacionado: HC 406.015
Fonte- Migalhas- 17/7/2017-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262073,41046-Execucao+de+pena+em+2+instancia+so+e+possivel+se+nao+couberem+embargos