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Execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho depende do valor

O órgão jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das referidas contribuições devidas no processo judicial forem iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.

Observa-se que as disposições anteriores também se aplicam aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, a competência para reduzir, em ato conjunto, o mencionado valor do piso de atuação para o equivalente ao valor máximo de salário-de-contribuição.

Portaria MF nº 582, de 11.12.2013 – Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),

Resolve:

Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao limite máximo de salário-de-contribuição previsto no Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 435, de 08 de setembro de 2011.

GUIDO MANTEGA

(*) IOB – Folhamatic / EBS – Grupo Sage
Fonte:  Boletim IOB Folhamatic / EBS (*), 13.12.2013.

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