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Exclusão do ICMS da base de cálculo de Pis e Cofins tem julgamento adiado

Temas de grande repercussão econômica tiveram os julgamentos suspensos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8). Em análise sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros discutiram a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso de uma empresa do setor automotivo discutia a possibilidade da exclusão do tributo, bem como o ressarcimento dos valores pagos de forma que considera indevida. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela procedência do pedido. O argumento utilizado é que o ICMS é um tributo indireto que não faz parte do patrimônio da empresa, ou seja, ele é apenas arrecadado junto ao consumidor e repassado para a Fazenda.

O ministro afirmou que não é razoável incluir na base de cálculo um tributo que não permanece nas receitas da empresa, diferente de outros que são “transformados” e geridos. Após o voto do ministro relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista.

Petróleo

Um conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e a Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional envolve uma disputa entre a Petrobras, o Estado do Espírito Santo e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A Petrobras busca a divisão do campo de petróleo de Jubarte em sete partes, e afirma ter previsão contratual para tal medida. A ANP, por sua vez, diz que o procedimento é ilegal. Após a instalação de um procedimento de arbitragem internacional por parte da Petrobras, a ANP entrou com ação no TRF2 e conseguiu uma liminar suspendendo o processo de arbitragem.

O Estado do Espírito Santo alega que a arbitragem é ilegal, pois não inclui o estado e os municípios, que podem perder até R$ 25 bilhões em royalties com a divisão do campo.

Em discussão no STJ, os ministros decidem qual o foro competente para mediar a situação. O relator do conflito, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a situação é inédita e deveria ter sido resolvida de forma administrativa.

Após ouvir os argumentos dos ministros, o relator pediu vista para modificar o voto, conhecendo o conflito e julgando o mérito da causa. O argumento dos demais ministros é no sentido da necessidade de se conhecer o conflito, já que tanto o TRF2 quanto a arbitragem internacional já emitiram decisões sobre o caso.

CSN

Outro conflito discute qual o foro competente para julgar ações de indenização decorrentes de danos ambientais da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em virtude da contaminação de um aterro sanitário sem licença ambiental.

Tanto o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) quanto o Ministério Público Federal (MPF) já entraram com ação civil pública em defesa de interesses coletivos difusos. A questão a ser respondida é se a Justiça estadual ou a Federal é competente para julgar a demanda. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista no processo.

INSS

Sob o rito de recursos repetitivos, os ministros analisaram também um processo que discute a possibilidade de um menor sob guarda ser beneficiário de pensão por morte de seu responsável.

O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, votou a favor do direito, citando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para ele, diversas decisões equiparam os direitos do menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários. A ministra Assusete Magalhães pediu vista.

Ecad

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze interrompeu o julgamento, na Segunda Seção, de processo que vai definir se é devida ou não a cobrança de direitos autorias para reprodução musical nas formas simulcasting e webcasting.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, acredita que a cobrança é devida, uma vez que se trata de execução pública. Para o ministro, o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção.

“Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública”, afirmou.

E acrescentou: “Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad”.

Fonte- STJ- 9/6/2016.

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