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Exame médico demissional deve ser realizado em até 10 dias do término do contrato

O Ministério do Trabalho alterou a Norma Regulamentadora (NR) 7 para determinar que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

Anteriormente, a NR determinava que o exame médico demissional seria obrigatoriamente realizado até a data da homologação. Lembre-se, porém, que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 477 da CLT, revogando a exigência de homologação na rescisão do contrato. Assim, a alteração ora ocorrida passa a adequar as determinações da NR ao novo texto do art. 477 da CLT.

(Portaria MTb nº 1.031/2018 – DOU 1 de 10.12.2018)

Portaria nº 1.031, de 6 de Dezembro de 2018

DOU de 10/12/2018. Altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º – Alterar o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela redação dada pela Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com o seguinte texto:

“7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.”

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

CAIO VIEIRA DE MELLO

Fontes: Editorial IOB- 10/12/2018-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/439236

http://www.lex.com.br/legis_27740115_PORTARIA_N_1031_DE_6_DE_DEZEMBRO_DE_2018.aspx

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