O Secretário de Inspeção do Trabalho cancelou o Precedente Administrativo nº 91, conforme transcrito adiante.
Os precedentes administrativos devem orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
Precedente Administrativo nº 91
NORMA REGULAMENTADORA Nº 1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
A competência da Inspeção do Trabalho consiste na verificação do cumprimento da legislação trabalhista. Medidas de proteção da saúde e segurança previstas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente específico na legislação trabalhista, mas que são aplicáveis e necessárias no ambiente de trabalho devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR nº 9.
Referência normativa: subitem 1.7, alínea “a” da NR nº 1 c/c subitem 9.1.1 da NR nº 9.
(Ato Declaratório SIT nº 17/2018 – DOU 1 de 20.08.2018)
Fonte: Editorial IOB- 20/8/2018-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/435159