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Ex-empregado não reverte renúncia a estabilidade acidentária feita com assistência do sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso de um vendedor contra decisão que não reconheceu seu direito a ser indenizado pela estabilidade acidentária, após retornar de afastamento médico porque, ao ser demitido, ele assinou documento renunciando à estabilidade. Para o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo de instrumento, o fato de a renúncia ter sido feita expressamente e com a presença do seu sindicato de classe afasta a alegada afronta ao artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).

O artigo garante a quem sofreu acidente do trabalho estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença pago pelo INSS. O autor do processo foi contratado em abril de 2008 pela Simonetti Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda. para trabalhar como vendedor para a Sorvetes Jundiaí Indústria e Comércio Ltda.. Em julho do mesmo ano, foi demitido pela prestadora de serviço e admitido pela sorveteria. Em outubro de 2009, foi finalmente dispensado após retornar da licença médica devido a problemas na coluna adquiridos ao levantar uma caixa de sorvete do freezer.

Na ação trabalhista, ele alegou que sua dispensa se deu por iniciativa da empresa, e a renúncia à estabilidade teria tido apenas o objetivo de dar validade à demissão. O documento teria sido redigido pela empresa e “assinado simplesmente por imposição” dela. No entanto, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não reconheceu o direito à indenização pelo período de estabilidade, como pretendia o vendedor, porque não ficou comprovada coação na assinatura da renúncia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença de primeiro grau. Para o TRT, o empregador não poderia ser obrigado a indenizar o período de estabilidade “quando o empregado que sofreu acidente do trabalho não pretende continuar trabalhando após sua alta médica”. Diante da assistência sindical, caberia ao ex-empregado, de acordo com o Regional, comprovar que foi compelido a assinar a renúncia para receber as verbas rescisórias, mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

TST

O vendedor interpôs agravo de instrumento com objetivo de trazer a questão para ser analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o recurso, o desembargador Marcelo Pertence entendeu que não havia a violação legal apontada pelo ex-empregado (Lei 8.213/91), e que as cópias das decisões necessárias para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma questão do processo (Súmula 296 do TST) ou não mencionavam a fonte oficial ou o repositório de onde foram extraídas (Súmula 337).

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Hugo Carlos Scheuermann.

Processo: AIRR-2658-42.2010.5.02.0009

Fonte- TST- 27/11/2015.

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