O trabalhador que adotar uma criança ou adolescente poderá ter direito à estabilidade provisória já garantida pela Constituição à empregada gestante. Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 49/2016 com esse benefício foi apresentada pelo senador Telmário Mota (PDT-RR) e aguarda indicação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A Constituição proíbe a demissão arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A PEC 49/2016 estende essa garantia à empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção por cinco meses, contados da apresentação do termo judicial de guarda ou adoção.
Outra providência prevista é assegurar a estabilidade provisória ao trabalhador que detiver a guarda da criança ou adolescente em caso de falecimento do adotante. A Lei Complementar 146/2014 regulamentou o dispositivo constitucional sobre a estabilidade provisória da empregada gestante e já estendeu esse direito a quem detiver a guarda da criança em caso de falecimento da mãe biológica.
Isonomia
“Com o escopo de assegurar a irrestrita observância ao princípio da isonomia, optamos por estender o direito previsto na Lei Complementar número 146, de 2014, que dispõe sobre a estabilidade provisória da empregada gestante, a quem detiver a guarda do filho do empregado adotante (homem ou mulher) que vier a falecer”, ressaltou Telmário na justificação da PEC 49/2016.
A apresentação da proposta contempla recomendação feita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já firmou jurisprudência estendendo essa estabilidade provisória à empregada adotante. A compreensão do tribunal é de que a licença adotante é um direito social, destinado a assegurar a proteção à maternidade e permitir a estruturação do novo arranjo familiar. Assim, para a mãe adotante desfrutar da licença-maternidade sem o risco de ser despedida, o TST considerou necessário estender a ela a estabilidade provisória à empregada gestante prevista na Constituição e regulamentada pela LC 146/2014.
Telmário chamou atenção, por fim, que a omissão constitucional em questão revela-se “um verdadeiro contrassenso”.
“O texto constitucional não distingue os filhos biológicos daqueles colocados, por adoção ou guarda judicial, no seio de família substituta, sendo certo que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, observou o autor da PEC 49/2016.
Se for aprovada pela CCJ, a proposta será submetida, em seguida, a dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.
27/10/2016
Fonte- Agência Senado- http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/10/estabilidade-provisoria-podera-ser.html