O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) autorizou o Agente Operador do FGTS, após validação pelo citado conselho da prestação das contas anuais do FGTS, a realizar a distribuição de 50% do resultado líquido do FGTS, na forma prevista na Lei nº 13.446/2017, com base no índice a ser aplicado aos saldos existentes nas contas vinculadas em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido.
Para efeito da distribuição de parte do resultado do FGTS, deverão ser observadas as diretrizes constantes da citada lei, e as condições estabelecidas pelo citado conselho, entre elas:
a) o lucro líquido será obtido após a dedução de todas as despesas apuradas no exercício-base, inclusive àquelas relativas aos descontos concedidos na forma da Lei nº 8.036/1990;
b) ao somatório do saldo existente nas contas vinculadas, em 31 de dezembro do exercício-base, serão deduzidos os valores de saldo consignados em depósitos a discriminar, contas do tipo recursal e contas para fins de embargos e/ou garantias judiciais;
c) a divisão de 50% do lucro líquido pelo montante de saldo obtido na forma da letra “b” resultará em índice com 8 casas decimais, a ser aprovado e divulgado anualmente pelo referido conselho;
d) o índice aprovado, na forma da letra “c”, será multiplicado, individualmente, pelo respectivo valor do saldo, posicionado em 31 de dezembro do exercício-base, de cada conta vinculada a ser contemplada com a distribuição;
e) eventual resíduo do valor a ser distribuído, decorrente da aplicação do índice sobre o saldo individual de cada conta vinculada contemplada com a distribuição, será incorporado ao patrimônio líquido do FGTS no ano seguinte ao exercício-base;
f) os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado integrarão o saldo-base para fins de cálculo dos juros e atualização monetária, de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, a partir do dia 10 de agosto do ano do crédito.
Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório, nos casos de demissão sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.
Resolução CC/FGTS nº 854/2017 – DOU 1 de 26.07.2017.Conheça a íntegra no link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2017&jornal=1&pagina=160&totalArquivos=224
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Fontes: Editorial IOB- 26/7/2017-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/417652
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2017&jornal=1&pagina=160&totalArquivos=224