A Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do Sped e foi criada com o objetivo de substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital dos livros Diário e Razão, e seus auxiliares, se houver, e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
A empresa deverá gerar o arquivo da ECD com recursos próprios e submetê-lo ao Programa Validador e Assinador (PVA) do Sped Contábil para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, todas as pessoas jurídicas enquadradas nas situações a seguir:
– sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real;
– tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
– imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa 1.252 RFB/2012;
– constituídas sob a forma de Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Para as demais pessoas jurídicas não especificadas, a ECD é facultativa.
Cabe ressaltar que, segundo informação obtida junto à RFB/Sped, a empresa tributada pelo lucro presumido que distribuir lucros a partir de 2014, ainda que apurados até 2013, ficará sujeita à apresentação da ECD.
Fonte- COAD- 9/6/2015-
http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/66471/prazo-para-transmissao-da-ecd-relativa-a-2014-vence-em-30-6