A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de condenação solidária do advogado e do escritório de advocacia ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta ao seu cliente. Para os ministros do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) ao condenar solidariamente o escritório de advocacia ao pagamento da multa.
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único daquele dispositivo, “de que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria”. Ela esclareceu que, havendo regência específica sobre a matéria, “não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente”.
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Fonte- Legisweb; TST- 24/7/2014.