Ocorreu, no último dia 09, no auditório da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Ejud-2), no 10º andar do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP, o Simpósio de Direito do Trabalho: Responsabilidade Civil Aplicada ao Direito do Trabalho.
O evento, de iniciativa da Ejud-2, foi coordenado pelo juiz Márcio Mendes Granconato, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, e contou com a participação do desembargador do TRT-2 e diretor da Escola Judicial, Carlos Roberto Husek, que realizou sua abertura.
Para proferir as palestras, foram convidados Rodrigo Garcia Schwarz, juiz substituto; Raimundo Simão de Melo, procurador do trabalho; e Flávio Murilo Tartuce da Silva, advogado. Para promover os debates, Carlos Augusto de Oliveira Monteiro, advogado; Davi Furtado Meirelles, desembargador do TRT-2; André Cremonesi, juiz titular da 5ª Vara do Trabalho da capital; e Francisco Ferreira Jorge Neto, desembargador do TRT-2.
1º Painel: responsabilidade civil do empregador pela perda de uma chance
No primeiro painel, o juiz Rodrigo Garcia Schwarz discutiu a questão da Responsabilidade Civil do Empregador pela Perda de uma Chance. O tema, ainda pouco difundido, vem ganhando destaque graças à atuação do Judiciário Trabalhista e de outros órgãos públicos na área da prevenção dos acidentes de trabalho.
Conforme enfatizado, é necessária a configuração da responsabilidade, que as chances perdidas sejam reais. No Brasil, observa-se que a definição do tema ainda não está bem determinada, sendo enquadrada tanto como dano moral, como lucro cessante.
2º Painel: responsabilidade civil do sindicato por ação ou omissão da defesa da categoria
No segundo bloco, o procurador do trabalho Raimundo Simão de Melo tratou a temática da Responsabilidade Civil do Sindicato por Ação ou Omissão da Defesa da Categoria.
Em sua análise, o desembargador do TRT-2 Davi Furtado Meirelles ponderou que o imposto sindical tornou-se um fator de favorecimento da reprodução dos sindicatos. “No Brasil, surgem, aproximadamente, 30 novos sindicatos por dia, sendo que não há o surgimento de tantas novas categorias profissionais. O que ocorre é a criação de novos sindicatos na mesma categoria utilizando o critério da especificidade”, disse.
Para exemplificar a atuação sindical em oposição ao interesse de uma categoria, o magistrado expôs um caso no qual a empregadora, em razão da sazonalidade do negócio, propôs ao sindicato uma negociação de banco de horas, com o objetivo de evitar demissões. Esse negou-se a negociar, alegando que a questão fazia parte do ônus do negócio. “A empresa ajuizou uma ação na qual pedia a negociação na Justiça do Trabalho, que foi negada em primeira instância, mas aceita, posteriormente, pelo TST”, concluiu.
3º Painel: responsabilidade civil do empregado e do empregador por assédio moral ou sexual
Na terceira palestra do dia, o juiz Márcio Mendes Granconato salientou que, nos casos de assédio, moral ou sexual, o agente passa a interferir em uma área sobre a qual não tem domínio – o da dignidade do trabalhador. “O empregado, quando adentra a empresa, não deixa fora a sua dignidade. Quando está no seu local de trabalho, o funcionário mantém a sua cidadania”, afirmou.
O palestrante descreveu as etapas que levam à obrigação de indenizar:
– Quando há abuso do poder de direção, ocorre o ato ilícito;
– Quando há dano moral ou material, em razão do ato ilícito, surge então o dever de indenizar.
No caso do assédio moral, algumas atitudes do poder diretivo podem configurar o ato ilícito:
– Rigor excessivo;
– Tarefas inúteis ou degradantes;
– Desqualificação em público;
– Divulgação de problemas pessoais ou doenças em público;
– Tarefas estranhas com o objetivo de humilhar;
– Suprimir equipamento necessário ao trabalho;
– Sugerir que a pessoa peça demissão;
– Sugerir erros imaginários;
– Impor horários injustificados;
– Suprimir funções ou tarefas.
Enfim, atos que configuram atitude contínua de perseguição.
O assédio sexual, conforme esclareceu o magistrado, pode ser praticado pelo superior, pelo subalterno, pela equipe, por prestador, ou tomador, de serviço ou pelo cliente.
Ao debater o tema, o juiz André Cremonesi enfatizou que a prática de assédio está ligada à extrapolação do poder diretivo. Cremonesi destacou ainda que não há dispositivo na lei em relação aos parâmetros para fixação de valores de indenização. Assim sendo, o juiz arbitrará de acordo com a sua consciência.
4º Painel: responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
No último painel, o advogado Flávio Murilo Tartuce Silva enfatizou que, a partir dos parâmetros das atividades, descritas como de normalidade, de risco e de perigo, é que se definem os critérios da Cláusula Geral de Responsabilidade por Atividade de Risco.
Conforme informado pelo palestrante, há atividades reconhecidamente perigosas como, por exemplo, o trabalho na construção civil e a função de segurança.
Quanto aos critérios para a indenização por dano moral, considera-se o seguinte:
– Extensão do dano;
– Contribuição do agente ofensor;
– Contribuição causal (quanto maior a contribuição, maior a indenização);
– Contribuição causal da vítima.
Segundo Tartuce, para melhor aferir o peso dos fatores acima descritos, um perito em estatística pode ser contratado para calcular a contribuição de cada agente.
Ao introduzir o debate, o desembargador do TRT-2 Francisco Ferreira Jorge Neto questionou o palestrante em relação a certos aspectos ligados ao tema.
A conclusão obtida é que, no acidente de trabalho que gera incapacidade, pode compor, além do valor de tabela, uma importância adicional para “sanar” a perda que a vítima teve por não ter evoluído profissionalmente.
Fonte- TRT-SP- 13/5/2014- ÍNDICE DE NOTÍCIAS > Em Destaque.