A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o fato de a empresa não efetuar a compensação do saldo remanescente da retenção sobre a nota fiscal, fatura ou o recibo de prestação de serviços sofrida no mês anterior não significa que as informações por ela prestadas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip), em tal competência, tenham sido realizadas incorretamente ou indevidamente, a ensejar a sua retificação. Nesse caso, o valor correspondente a esse saldo, desde que ainda não prescrito e que os valores que foram retidos tenham sido devidamente informados na GFIP relativa ao mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços, poderá ser compensado com as contribuições previdenciárias nas competências correntes da empresa, nos termos do § 3º do art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) edite ato específico próprio relativamente à obrigação acessória da GFIP atinente à contribuição substitutiva da Lei nº 12.546/2011, a empresa submetida a essa substituição deve aplicar, no que for possível, a partir de janeiro/2014, as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011 e alterações posteriores, devendo ser retificadas as GFIP/Sefip entregues sem a observância deste ato normativo. Solução de Consulta Cosit nº 361/2017 – DOU 1 de 09.08.2017. Conheça a íntegra:
Solução de Consulta Cosit nº 361/2017 – DOU 1 de 09.08.2017:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO DE SALDO DE RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP/SEFIP.
O fato de a empresa não efetuar a compensação do saldo remanescente da retenção sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços sofrida no mês anterior não significa que as informações por ela prestadas na GFIP/SEFIP, em tal competência, tenham sido realizadas incorretamente ou indevidamente, a ensejar a retificação das informações prestadas. Nesse caso, o valor correspondente a esse saldo, desde que ainda não prescrito, e que os valores que foram retidos tenham sido devidamente informados na GFIP relativa ao mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços, poderá ser compensado com as contribuições previdenciárias nas competências correntes da empresa, nos termos do § 3º do art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. G F I P / S E F I P. Até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) edite ato específico próprio relativamente à obrigação acessória da GFIP atinente à contribuição substitutiva da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa submetida a essa substituição deve aplicar, no que for possível, a partir de janeiro de 2014, as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, e alterações posteriores, devendo ser retificadas as GFIP/SEFIP entregues sem a observância deste ato normativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 31, §§ 1º a 3º, e 89, § 4º; Lei n.º 12.546, de 2011, arts. 7º, caput, inciso VII, e 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea “e”, 84, e 88; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 4º, § 2º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 1º, § 1º.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
Fontes- http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/418575
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/08/2017&jornal=1&pagina=68&totalArquivos=112