A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção declarada pelo juízo de segundo grau em recurso da Natural – Morumbi Comércio de Alimentos Ltda. em razão da falta de R$ 0,64 no recolhimento das custas processuais. A empresa efetuou o depósito no valor determinado na sentença, mas o cálculo estava errado.
A Natural pretendia recorrer contra decisão da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que a condenou a pagar contribuição sindical à entidade representante de seus empregados. Conforme determinado no primeiro grau, a empresa depositou R$ 10 a título de custas.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não admitiu o recurso porque o valor mínimo exigido pelo artigo 789 da CLT é de R$ 10,64. Para o TRT, o fato de a Natural ter observado rigorosamente a decisão judicial não é desculpa para o descumprimento de dispositivo de lei, “o qual nem o próprio magistrado tem o poder de modificar”.
Relator do recurso de revista da empresa ao TST, o ministro Breno Medeiros concluiu que o juízo de segundo grau, com sua conduta, violou o direito à ampla defesa. Com base na boa-fé processual, a Natural recolheu as custas no valor determinado na sentença, “não podendo ser prejudicada em razão de equívoco do julgador”, disse.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-947-56.2010.5.02.0088
Fonte- TST- 5/7/2018.