Em meios alternativos e facultativos de acesso ao Judiciário, é papel de quem o utiliza prestar atenção nos critérios para sua utilização. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de uma técnica de enfermagem que deixou de cumprir as exigências do Sistema de Protocolo Postal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A mulher tentava questionar uma decisão de primeira instância sobre verbas trabalhistas, mas deixou de registrar nos Correios a data que havia ingressado com o recurso. Como o documento foi juntado aos autos um dia depois do fim do prazo, o TRT-4 não avaliou o pedido.
O Sistema de Protocolo Postal exige que se cole na primeira página do recurso ou da petição uma fita personalizada com carimbo e identificação do atendente, com nome e matrícula.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso ao TST, apontou que uma norma do TRT-4 (Provimento 1/2003) fixa o procedimento que deve ser adotado. Sem cumprir esses critérios, “a reclamante impediu que o julgador, na aferição da tempestividade recursal, levasse em consideração a data da entrega do documento na agência postal”.
Assim, o ministro considerou “incensurável, nesse contexto, a decisão mediante a qual se concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário porque intempestivo”. Para ele, o TRT-4 não violou os princípios do devido processo legal nem do contraditório e da ampla defesa. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-11063-32.2012.5.04.0271
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 22/4/2015.