Não basta apenas publicar a decisão final de um processo administrativo no Diário Oficial. Também é necessário o envio da intimação com o prazo recursal para o endereço do interessado. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) anulou, no final de janeiro, um auto de infração aplicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra a construtora A., de São José dos Pinhais (PR).
A empreiteira foi contratada para realizar a reforma de uma ponte localizada entre os municípios de Assu e Itajá, no Rio Grande do Norte. Entretanto, começou as obras sem as licenças ambientais necessárias, o que resultou em um auto de infração do ICMBio. A Construtora A. optou por receber a intimação da decisão final do processo administrativo no seu endereço no Paraná. Entretanto, a correspondência foi enviada para um endereço errado, tendo sido devolvida ao remetente.
Como não pagou a multa, a construtora foi incluída no cadastro de inadimplentes e o valor foi aumentado para quase R$ 800 mil. Depois de ter um pedido de liminar para suspender a autuação negado em primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal.
O caso ficou sob relatoria do juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no TRF4. O tribunal concedeu a antecipação de tutela por entender que o processo administrativo não seguiu o devido processo legal. “Considerando que a intimação da decisão final do processo administrativo, para apresentação de recurso, foi enviada para endereço diverso do apontado pela agravante no processo, tem-se por violadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Em consequência, devem ser suspensos os efeitos decorrentes do auto de infração em questão”, concluiu o magistrado.
Processo: 5043625-25.2015.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Clipping da Febrac- 16/2/2016.