As multas a serem aplicadas por atraso ou erros no envio de informações ao Sistema de Escrituração Digital Pública (Sped) devem ser “coerentes e baixas”, principalmente para micro e pequenas empresas.
Um valor ideal seria R$ 500,00 por mês em substituição ao limite de até R$ 100 mil, com desconto de até 90%, fixado no substitutivo apresentado pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), relator da Medida Provisória 627, que traz uma série de mudanças tributárias e contábeis, incluindo o aumento das multas.
Apelo para a redução das multas em níveis toleráveis foi feito em debate sobre a MP 627, pelos representantes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra, e da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Carlos Pelá.
“O relator fez uma redução das multas em relação ao texto original”, afirmou Zafra ao DCI. “Ele limitou a multa para micro e pequenas empresas em R$ 100 mil, com desconto de até 90% se o material for entregue após 30 dias. Isso representa R$ 10 mil. É ainda muito para micro e pequenas empresas.”
O representante do CFC destacou que as micro, pequenas e médias empresas são maioria neste país e não têm estrutura e condições para atender às exigências do Sped, novo sistema que poderá ser adotado pelas empresas neste ano ou em 2015. “É uma situação diferente do que ocorre com as grandes e as companhias de capital aberto”, afirmou Zafra.
Além disso, o contabilista apontou que atualmente as multas por atraso ou erros no envio de informações do Sped contábil giram em torno de R$ 5.000,00. “Isso é muito para as micro e pequenas e médias, que são a grande maioria das empresas no País. Zafra reconheceu, contudo, que houve um avanço porque as multas poderiam chegar a até 10% do lucro líquido das empresas. “Elogio a redução de multas proposta pelo relator da matéria, mas acho que podemos avançar mais”, recomendou.
Na proposta apresentado no debate, Zafra defendeu o estabelecimento de valor fixo por mês calendário ou fração, bem como a flexibilização das reduções propostas pelo relator. Na avaliação dele, o erro do relator foi haver mantido o estabelecimento de multas de acordo com o faturamento líquido das empresas.
O texto original e o parecer do relator mantiveram a fixação da multa em 0,025% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).
O relator fixou descontos de até 90% e limites de até R$ 100 mil, para micro e pequenas empresas, e até R$ 5 milhões, para médias e grandes empresas.
Outro que defendeu a redução das multas foi o representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Carlos Pelá. Ele considerou positiva a simplificação dos processos de apuração e recolhimentos de tributos apresentados pela MP, com a padronização das regras de acordo com os modelos internacionais.
“A simplificação reduz a margem de erro e ajuda no planejamento, o que é positivo até para o diálogo com a Receita, além de eliminar o potencial de contencioso.” Na sua explanação, Pelá sustentou que a adoção de um percentual da receita bruta ou lucro da pessoa jurídica como penalidade pela apresentação extemporânea de informações à Receita Federal se mostra desproporcional ao eventual dano ao erário. Defendeu o uso de critérios já estabelecidos para a fixação de multas.
Fonte: DCI – SP- 28/2/2014; Legisweb.