A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Saint Gobain Vidros S.A. para afastar o direito à estabilidade de um supervisor, membro de sindicato profissional, demitido por conta do encerramento da atividade da empresa na base territorial do ente sindical.
Para a Turma, a decisão da segunda instância, que condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período estabilitário restante, contrariou o entendimento jurisprudencial que afasta a preservação temporária do emprego no caso do empregador extinguir suas atividades na área de atuação do sindicato.
O trabalhador era vice-presidente do Sindicato de Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais e Espelhos de Canoas (RS) e ajuizou ação contra o ex-empregador requerendo, entre outras demandas trabalhistas, a reintegração ao posto de trabalho e o pagamento das vantagens referentes a esse período, sob o argumento de que foi dispensado irregularmente por ser detentor de estabilidade. A Saint Gobain, no entanto, sustentou que a rescisão contratual foi regular e só ocorreu em virtude do encerramento de suas atividades naquela região.
O juízo da Vara do Trabalho Canoas julgou improcedente o pedido do supervisor e confirmou a legalidade da rescisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, entendeu que, pelo fato de ser detentor de estabilidade no emprego, o trabalhador teria direito ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade restante ou à transferência para outra filial da empresa.
A relatora do recurso da Saint Gobain ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro, excluiu a condenação por considerar que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 369, item IV, do TST, que afasta a estabilidade temporária não no caso do encerramento da atividade empresarial na base territorial do sindicato. “O Tribunal Regional deixou implícito que a situação dos autos é a da Súmula 369 do TST, contudo, por ter entendimento diferente deixou de aplicá-la”, disse.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não analisados pela Turma.
Processo: RR-1032-54.2012.5.04.0205
Fonte- TST- 3/8/2017.