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Encargo de 20% é crédito tributário e terceiro na fila de pagamento em falências

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (28/11), que o encargo de 20% cobrado na Certidão de Dívida Ativa quando a União entra com uma execução fiscal tem natureza jurídica de crédito tributário e ocupa o terceiro lugar na fila de pagamentos quando o contribuinte vai à falência.

O encargo legal é acrescentado ao valor exigido em tributos e multas pela Fazenda e se destina a pagar honorários de sucumbência dos procuradores e a custear despesas de arrecadação da Dívida Ativa federal.

Se o contribuinte ganha o processo e a dívida tributária é extinta, o encargo não é devido.

Responsável por pacificar o entendimento da Corte a respeito de controvérsias de Direito Público, a 1ª Seção discutiu a natureza jurídica dos encargos de 20% ao analisar dois recursos especiais em caráter repetitivo, o REsp nº 1.521.999/SP e o REsp nº 1.525.388/SP. A decisão da Corte nesta matéria se estende aos demais processos que discutem o mesmo tema.

No julgamento, os ministros da 1ª Seção se dividiram em quatro teses. A interpretação vencedora foi encampada pelo ministro Gurgel de Faria e contou com a adesão de outros quatro ministros.

O colegiado começou a julgar a controvérsia em outubro, quando foram proferidos seis votos que não formavam maioria a favor de nenhuma das teses. Em novembro, os ministros Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães se posicionaram e o julgamento foi concluído.

Encargo de 20% é crédito tributário

O ministro Gurgel de Faria entendeu que o encargo de 20% ocupa a mesma posição do crédito tributário, que é o terceiro na ordem de prioridades estabelecida pela Lei de Falências, de nº 11.101/2005.

Para o magistrado, a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980) prevê que créditos de natureza não tributária cobrados em Dívida Ativa sejam equiparados ao crédito tributário. Em outubro, acompanharam este posicionamento os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.

Na sessão desta quarta-feira (28/11), os ministros Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães formaram maioria ao apoiar o entendimento que já contava com três votos favoráveis.

“O encargo legal tem natureza sui generis. Integra a Dívida Ativa embora não seja propriamente crédito tributário”, ponderou Magalhães. Entretanto, a ministra considerou que a classificação como crédito tributário é adequada para fins de determinar a preferência em casos de falência.

Ficaram vencidos os ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho. Relator do caso, Kukina havia classificado o encargo legal como crédito subquirografário, sétimo na ordem de prioridades estabelecida na Lei de Falências.

Por outro lado, Costa colocou o encargo na dianteira da fila, posição reservada a créditos derivados da legislação do trabalho, por entender que a verba tem como principal função remunerar os procuradores da Fazenda Nacional. Já Maia Filho classificou o encargo como crédito quirografário, na sexta posição de prioridade.

29/11/2018

Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/encargo-de-20-credito-tributario-29112018

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