Empréstimos em tempos de economia fraca nem sempre têm natureza informal, especialmente, quando as partes constituem um instrumento de confissão de dívida. O jurista Deocleciano Torrieri Guimarães definia a confissão como o ato de uma pessoa reconhecer, espontaneamente, tácita e expressamente, verdadeiro o fato a si imputado e que a compromete.
Quando se pretende que o débito constituído seja garantido por um imóvel (garantia real) utiliza-se do instrumento de confissão de dívida. O credor, entretanto, deve tomar todas as cautelas necessárias na lavratura do instrumento e na emissão das certidões em nome do devedor e do imóvel e certificar-se de que não se trata de bem de família. Essas cautelas são necessárias por não ser dada a publicidade deste instrumento a terceiros (averbação no registro do imóvel), ficando somente sob ciência das partes envolvidas no contrato.
O devedor pode, então, onerar o bem a terceiros fazendo gravar na matrícula do imóvel a hipoteca em favor do credor e o débito anteriormente firmado ficará prejudicado no que toca a garantia até o recebimento. Ou o credor pode, em caso de inadimplência, ingressar com ação de execução de título extrajudicial. Mas, caso o devedor invoque o bem de família e o credor não consiga comprovar em juízo de que se certificou de que na época em que o instrumento de confissão de dívida foi lavrado sobre ele não gravava quaisquer tipos de ônus, sofrerá com sua desídia, não podendo receber seu crédito através daquele imóvel.
Já no instrumento de confissão de dívida pública (escritura pública) com garantia hipotecária, o credor, além das cautelas mencionadas, pode levar a escritura à averbação na matrícula do imóvel dando-se a publicidade que se espera, podendo em caso de inadimplência ver seu crédito quitado através do imóvel hipotecado porque caso o devedor no curso da execução de título extrajudicial alegue que a hipoteca recai sobre bem de família, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se o devedor deu o imóvel como garantia hipotecária ao débito, este não é mais coberto por impenhorabilidade.
Verifica-se que o importante para o fim de se aferir a incidência da regra excepcional é a manifestação de vontade daquele que renuncia ao favor legal, resultando na perda da condição de bem impenhorável, através de instrumento jurídico cabível.
Cesar Alexandre Marques
especialista e advogado da Saito Associados
Fonte: DCI – SP- 17/6/2016- http://fenacon.org.br/noticias/emprestimo-e-bem-impenhoravel-745/