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Empresas poderão escolher forma menos onerosa de calcular o RAT -Riscos Ambientais do Trabalho

Uma nova regra permite que as empresas possam pagar os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – por estabelecimento ou de forma unificada, ou seja, pelo grupo todo.

Uma nova regra permite que as empresas possam pagar os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – por estabelecimento ou de forma unificada, ou seja, pelo grupo todo. A Receita Federal determinou na Solução de Consulta nº 7.017, da 7ª Região Fiscal (ES e RJ), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira. Observação pessoal- Solução de Consulta 7017 no link http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=13123

Na visão do advogado Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados, agora, pela resposta da consulta, as empresas podem aplicar a alíquota do RAT por indivíduo e não necessariamente pela atividade preponderante, conforme CNAE de cada filial).

“Ao deixar a escolha ao contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permite que cada empresa verifique qual a forma menos onerosa de fazer o cálculo: se a alíquota da atividade preponderante for alta (3%), é interessante que a empresa avalie qual o risco envolvido em cada atividade, de forma individualizada, o que pode resultar numa drástica redução do tributo”, avalia o especialista.

A Solução de Consulta nº 7.017 determina que “é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual”.

O RAT financia os benefícios concedidos pela Previdência Social por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A Lei nº 8.212, de 1991, determina que a alíquota do tributo pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo.

Fonte: Maxpress Net- 24/10/2014;
http://www.contabeis.com.br/noticias/20666/empresas-poderao-escolher-forma-menos-onerosa-de-calcular-o-rat-riscos-ambientais-do-trabalho/

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