Duas empresas não terão que pagar por danos morais e materiais a um ex-funcionário depois de provarem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região entendeu que as companhias cumpriram suas obrigações ao distribuir equipamentos de segurança para o empregado.
O ex-funcionário alegava que, em julho de 2011, enquanto trabalhava como eletricista para a Endicon Engenharia de Instalações e Construções por ordem da Centrais Elétricas do Pará (Celpa), sua contratante, caiu de uma altura de três metros enquanto fazia o religamento de um ramal de energia em uma residência, o que lhe rendeu diversas lesões e sequelas. No entanto, não ficou estabelecida uma relação de causalidade entre a função do empregado e o dano sofrido.
A desembargadora Alda Maria de Pinho Couto, relator do caso no TRT-8, votou por manter sentença do 1º grau. Isso porque a Endicon juntou aos autos o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)e o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), conjuntos de normas que estabelecem uma metodologia de ação para preservação da saúde e integridade dos trabalhadores. A empresa também comprovou a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual ao empregado. O próprio trabalhador relatou que usava luva, capacete, óculos, bota, talabarte e cinto de segurança quando sofreu o acidente.
Dessa maneira, a 4ª Turma do TRT-8 considerou, por maioria, impossível imputar às empresas qualquer violação do dever geral de cautela delas para com a vítima e que o acidente se deu por conta da imprudência do próprio trabalhador, que usou uma escada inadequada para o serviço.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Dia 11/11/2014- http://www.febrac.org.br/