Home > TST > Empresário que descumpriu prazo de carga do processo consegue conhecimento de seu recurso

Empresário que descumpriu prazo de carga do processo consegue conhecimento de seu recurso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não conheceu do recurso de um sócio do frigorífico Margen S.A. porque seu advogado descumpriu o prazo de devolução do processo após retirá-lo para análise. De acordo com os ministros, a jurisprudência do TST é no sentido de não atribuir intempestividade a recurso protocolizado dentro do período permitido, apesar do retorno tardio dos autos, situação que também não impede o seu conhecimento.

O sócio apresentou agravo de petição contra decisão do juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que autorizou o bloqueio de R$ 10 mil de sua conta bancária para pagar verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um auxiliar de corte, em ação movida contra o frigorífico. Como a Margen não saldou a dívida, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica do proprietário para abranger seu patrimônio na execução da sentença, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 1.024 do Código Civil.

O TRT-SP não conheceu do agravo em razão da devolução tardia do processo. O advogado retirou os autos em 31/1/2011, e os devolveu em 2/2/2011, um dia depois do prazo previsto. O recurso, no entanto, foi protocolado dentro do prazo recursal, em 1º/2. O Regional aplicou ao caso a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o juiz a retirar do processo as alegações e os documentos apresentados pelo advogado se ele não restituir os autos no tempo permitido.

TST

O empresário recorreu ao TST sob o argumento de que a decisão restringiu seu direito à defesa. O relator, ministro Cláudio Brandão, lhe deu razão e explicou que a devolução extemporânea do processo constitui infração disciplinar incapaz, por si só, de impedir o conhecimento do recurso. Entretanto, a falta pode ser punida por meio da suspensão do advogado, com base nos artigos 34, inciso XXII, e 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT-SP para o julgamento do agravo de petição.

Processo: ARR-12700-86.2009.5.02.0074

Fonte- TST- 20/10/2016.

You may also like
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária
Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural
Depósito recursal de loja é válido apesar de cópia feita pela Vara do Trabalho estar ilegível
TST adia mais uma vez revisão de jurisprudência para adequação à reforma trabalhista
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?