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Empresa será excluída se fraudar programa sobre proteção ao emprego

A empresa que fraudar o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), criado pela Medida Provisória 680/15, ou descumprir o acordo coletivo sobre a redução da jornada de trabalho será excluída da iniciativa e não poderá mais se inscrever.

Outra situação de exclusão prevista no texto aprovado é a condenação, com decisão transitada em julgado ou em processo administrativo, por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.

Em caso de descumprimento do acordo coletivo, a empresa deverá restituir os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) recebidos, além de pagar multa de 100%. O texto aprovado também prevê o dobro da multa se a exclusão for por fraude.

No período de adesão, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores cujo salário e horário foram reduzidos.

A exceção será para os casos de reposição da vaga (na aposentadoria, por exemplo) ou de aproveitamento daquele que concluiu curso de aprendizagem na empresa, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

Durante o período de participação no programa, os empregados abrangidos por ele não poderão fazer horas extras.

Desistência

Segundo texto aprovado, a empresa poderá desistir do programa se julgar que se recuperou economicamente. Para isso, terá de comunicar a intenção ao sindicato, aos trabalhadores e ao Poder Executivo com antecedência de 30 dias. Somente depois desse prazo é que ela poderá exigir jornada integral, arcando também com o salário normal dos empregados.

Caso ela demonstrar que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira, apenas depois de seis meses da desistência é que poderá aderir novamente ao programa.

Depósito

Uma portaria (1.013/15) do Ministério do Trabalho e Emprego definiu os procedimentos de pagamento dos empregados, que o órgão fará por meio da Caixa Econômica Federal mediante depósito em conta bancária da empresa participante.

Requisitos de adesão ao programa, definidos na resolução do comitê, foram incorporados ao texto da futura lei, como ter dois anos de existência, demonstrar regularidade fiscal, previdenciária e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovar situação de dificuldade econômico-financeira.

O acordo coletivo fechado entre a categoria e a empresa terá de ser registrado no sistema mediador do Ministério do Trabalho e conter as informações básicas: período pretendido de adesão, percentual de redução da jornada de trabalho; setores da empresa abrangidos, e previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do programa e do acordo.

Também terá de ser enviada a relação dos empregados participantes, contendo nomes, números de CPF e do Programa de Integração Social (PIS) e demais dados necessários ao registro no ministério.

Banco de horas esgotado

Para pactuar o acordo coletivo, a empresa terá de demonstrar ao sindicato que foram esgotados os períodos de bancos de horas. Já a utilização das férias, inclusive coletivas, não é necessária para a adesão.

A empresa deverá ainda fornecer ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao programa. O percentual de redução de salário será um só para todos os empregados abrangidos pelo acordo.

Fonte- Agência Câmara- 14/10/2015.

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