A empresa carioca Auto Viação Tijuca S.A. não terá de pagar indenização por danos morais a um motorista depois de demiti-lo por justa causa por abandono de emprego. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a empresa agiu corretamente, uma vez que o auxílio-doença só foi restabelecido posteriormente, por decisão judicial.
Entenda o caso
A licença do trabalhador acabou em 1º/4/ 2008. A empresa diz que ele chegou a pedir a reconsideração da alta dada pelo INSS, mas o pedido foi indeferido. Cinco meses depois do fim do benefício previdenciário, a empresa o demitiu por justa causa por abandono de emprego. Mas, em maio de 2009, a Justiça Federal reestabeleceu o auxílio-doença retroativo a 1º de abril. Na reclamação trabalhista ajuizada na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o motorista pediu a reversão da justa causa e a condenação da empresa à indenização por danos morais.
Justa causa
Uma das possibilidades de dispensa por justa causa é o abandono de emprego, caracterizada pela ausência contínua ao serviço. Não há prazo fixo estipulado pela legislação trabalhista, mas normalmente as empresas dão trinta dias para o retorno do empregado. Se não voltar, ele pode ser demitido e terá direito apenas às férias vencidas e ao saldo de salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acatou a decisão da Justiça Federal e reverteu a justa causa para o trabalhador. A conclusão do Regional foi de que a empresa se aproveitou da doença para rescindir o contrato de trabalho com o motorista. Ao retroagir a data do benefício, o contrato de trabalho fica suspenso, tornando nula a dispensa.
O TRT acolheu ainda o pedido de indenização por danos morais pela demissão por justa causa, por entender entendeu que houve excesso do poder diretivo do empregador. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização de 10 vezes o salário do trabalhador.
A Tijuca recorreu ao TST contra a reversão da justa causa e a indenização. A decisão do TRT-RJ que desconstituiu a dispensa justificada foi mantida. Mas, pra o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve excesso no exercício do poder disciplinar pelo empregador ao aplicar a dispensa.
Segundo ele, havia no caso o elemento objetivo necessário à configuração do abandono de emprego, já que o trabalhador não retornou ao trabalho após o fim do auxílio-doença.
Agra Belmonte ressaltou que a empresa buscou, por meio de telegramas, que o motorista retornasse ao trabalho, alertando-o para a demissão, mas ele não atendeu às convocações. “A justa causa ocorreu depois de cinco meses da cessação do benefício”, observou. Para o magistrado, o TRT carioca ofendeu o artigo 186 do Código Civil ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais para o empregado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
Processo: RR-145500-04.2008.5.01.0022
Fonte- TST- 12/2/2014.