O entendimento é dos desembargadores da Sétima Turma, que confirmaram a decisão da juíza da 1ª Vara de Foz do Iguaçu, Érica Yumi Okimura.
Segundo a versão do fiscal de alarmes, ele já tinha voltado para casa depois de um turno de trabalho quando foi convocado para uma reunião na sede da empresa. Ao se dirigir de moto para o local, sofreu o assalto, que resultou em um tiro no abdome.
O trabalhador, que teve sua capacidade laborativa reduzida para atividades que envolvem levantamento de peso, acionou judicialmente a empresa pedindo o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.
No entendimento dos desembargadores da Sétima Turma, a responsabilidade civil por acidente de trabalho, mesmo típico, exige a comprovação da culpa do empregador no infortúnio. Para os julgadores, ainda que no caso analisado tenha havido dano, “não se vislumbra culpa patronal e sequer nexo causal entre os alegados danos e a ocorrência delituosa”.
Os magistrados destacaram no texto do acórdão que, mesmo que o funcionário estivesse em deslocamento de casa para o trabalho, a empresa não contribuiu de modo algum para a prática do delito, nem poderia adotar qualquer medida para impedir o incidente.
“A incumbência de combater o crime e garantir a segurança pública dos cidadãos é dever do Estado (art. 144 da CF), não se inserindo no âmbito do poder diretivo das Reclamadas”, afirmou o relator, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, ressaltando que a empresa não praticou qualquer ato ilícito.
A decisão de segunda instância manteve a sentença de primeiro grau, afastando a obrigação da Alarma Comércio de Alarmes e de outras duas empresas do grupo, a Bawster Vanderlei Ramos e Cia Ltda e a Bawster Vanderlei Ramos, de indenizar o fiscal de alarmes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Clipping da Febrac- 30/3/2015.