Um funcionário só tem direito de receber pelo tempo gasto no percurso entre a casa e o trabalho, as chamadas horas in itinere, quando o empregador fornece o transporte e a empresa fica em local de difícil acesso ou não possui transporte público regular. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, sem análise de mérito, de um trabalhador de Santa Helena (GO), que pretendia receber pelo período de deslocamento. A decisão foi unânime.
Na ação, o operador de produção alegava gastar uma hora no percurso de 60 km entre sua cidade e a empresa, localizada em Rio Verde, em transporte fornecido pela empregadora em parceria com o município de Santa Helena. A 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia julgado procedente o pedido da verba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença.
Função social
O TRT-18 entendeu que a empresa não pode ser onerada com o pagamento das horas in itinere. Isso porque ela “desempenha importante função social na geração de empregos para a população vizinha à Rio Verde”, especificamente para Santa Helena, sendo que Rio Verde tem trabalhadores suficientes para atender à sua demanda, o que “suplanta o pagamento de deslocamento”.
A corte também ponderou que a verba relativa às horas in itinere, ainda que paga aos empregados residentes em Rio Verde, para os de Santa Helena “representa uma benesse, tendo em vista que o custo da empresa é muito maior para trazer esses empregados de localidades mais distantes”.
Difícil acesso
O empregado alegou ao TST que o fato de a empresa ter firmado acordo com o município de Santa Helena para contratação de trabalhadores locais não a exime de pagar os direitos legalmente previstos. No entanto, o relator que examinou o recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do TRT-18 “não consignou expressamente que o local de trabalho era de difícil acesso”.
O relator esclareceu que o TST considera necessário para a autorização das horas in itinere que, além do transporte fornecido pelo empregador, o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (Súmula 90), o que não foi registrado pelo TRT-18. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1397-42.2012.5.18.0101
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 7/10/2015.