Não há lei que determine que em casos especiais o uniforme de trabalho representa um equipamento de proteção individual (EPI) contra riscos biológicos. Por isso, a empresa não pode ser condenada por danos morais coletivos sob acusação de que sonega a segurança do empregado ao não lavar seu uniforme.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública na qual pedia a condenação de uma microempresa de transportes de Lajeado (RS) em danos morais coletivos. A empresa, que atua no transporte de aves, foi acusada de transferir aos empregados o custo pela higienização dos uniformes.
Na ação, o MPT sinalizava o descumprimento da legislação trabalhista em relação às normas de saúde e segurança no trabalho, alegando que os uniformes representariam equipamentos de proteção contra os riscos físicos e biológicos a que os trabalhadores estão expostos.
Ainda, segundo o órgão, a conduta da transportadora gera riscos à saúde pública, pois a má higienização dos uniformes poderia acarretar transmissão de doenças infectocontagiosas e danos patrimoniais para a sociedade, pois ela teria de arcar ao longo dos anos com o ônus dos benefícios previdenciários usufruídos pelos trabalhadores que sofrem danos à saúde e à integridade física.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora o procedimento da empresa possa ser enquadrado como em desacordo com a legislação pertinente, não há norma expressa que defina os uniformes como equipamentos de proteção individual para proteção a riscos biológicos. Assim, não se pode caracterizar a conduta como geradora de danos morais coletivos.
A relatora do agravo de instrumento pelo qual o MPT pretendia reexaminar o caso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que o TRT entendeu que o ato ilícito praticado pela empresa não causou dano ou perigo à sociedade de modo a gerar o dever de indenizar e que uma análise mais profunda nesse sentido fica inviabilizada pela Súmula 126 do TST, que veda a reexame de fatos e provas produzidos no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-650-41.2014.5.04.077
Fonte- http://www.conjur.com.br/2017-ago-23/empresa-nao-obrigada-lavar-uniforme-empregado-tst