Empresas em recuperação judicial têm direito a parcelarem seus débitos tributários federais em 84 meses, mesmo sem a regulamentação da Lei 13.043/2014, que criou essa possibilidade. Isso porque as entidades não podem sofrer prejuízos por causa da ineficiência do Estado, que não emitiu decreto sobre o assunto mesmo após quatro meses da promulgação da lei.
Esse foi o entendimento da 22ª Vara Federal do Distrito Federal ao autorizar o depósito judicial das parcelas mensais da dívida tributária federal de uma empresa de montagens industriais em concordata suspensiva — instituto equivalente à recuperação judicial.
No Mandado de Segurança impetrado em nome da empresa, o advogado Gilberto Rodrigues Porto, do Correa Porto Advogados, argumentou que a omissão da Administração Pública em regulamentar a Lei 13.043/2014 ofende o princípio constitucional da eficiência, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
Além disso, a empresa alegou que, ao negar um instituto que permite que as empresas se recuperem, o Estado não está respeitando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e interesse público.
Por isso, a empresa sustentou que está sofrendo prejuízos financeiros, uma vez que a Lei 10.522/2002, que regulava os parcelamentos fiscais federais, permitia parcelamentos em até 60 meses e com apresentação de garantia, enquanto a norma de 2014 estende o prazo para 84 meses e não exige contraprestações.
De acordo com a companhia, ao usar o procedimento da lei mais antiga para pagar sua dívida tributária de R$ 3,1 milhões, o valor das parcelas mensais é de R$ 51,5 mil. Já com a nova regra, o valor da prestação cai para R$ 20,6 mil, devido às possibilidades de prolongar o pagamento do débito e não ter que apresentar garantia.
Alegando a possibilidade de falência caso não use os R$ 200 mil que levantou para sanar sua dívida com a Fazenda Nacional, a empresa pediu liminar para autorizá-la a se beneficiar do parcelamento da Lei 13.043/2014, mesmo enquanto ela não é regulada, e a fazer o depósito mensal em juízo de R$ 20,6 mil.
Em sua decisão, a juíza federal substituta da 22ª Vara do Distrito Federal Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi concedeu a liminar, sob o argumento de que “tal procedimento não acarretará qualquer prejuízo para as partes envolvidas na lide”. Processo 1001011-42.2015.4.01.3400
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 18/3/2015.