A Plantão Serviços de Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reverter condenação ao pagamento de indenização à família de um vigilante pela ausência de cobertura do seguro de vida após suicídio do empregado. A morte ocorreu no prazo legal de carência do seguro para casos de seguro.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a convenção coletiva que regulamentou o benefício do seguro de vida em grupo obrigava a empregadora a pagar indenização ou contratar seguro na hipótese de morte por qualquer causa. “O motivo da morte ou a carência legal não tem o condão de afastar o direito da família ao benefício”, diz a decisão, que condenou a Plantão a indenização correspondente a 65 vezes o piso salarial em vigor na data da morte do empregado.
Mas a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que o artigo 798 do Código Civil prevê hipótese de exclusão legal da cobertura de seguro de vida quando o segurado pratica suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato. No caso, o vigilante foi admitido em julho de 2003, e a morte ocorreu em abril de 2004 – ou seja, dentro do período de carência. “Assim, não deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador, que cumpriu o seu dever legal nos termos da legislação pertinente”, concluiu.
A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da família do trabalhador.
Fonte- TST- 28/6/2017.