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Empresa é absolvida de indenizar pedreiro por acidente com explosão ocorrido na hora do almoço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um empregado que tentava responsabilizar a Reflomaster Reflorestamento e Aluguel de Máquinas Ltda. por acidente que lhe causou queimaduras de terceiro grau pela explosão de álcool em lata de tinta.

A Turma afastou a responsabilidade da empresa pela ausência de conduta culposa, omissiva ou comissiva, que guarde nexo causal com o acidente, artigos 186 e 927 do Código Civil.

A versão do empregado era a de que foi vítima de acidente, ocorrido num barracão no canteiro de obras da empresa, no intervalo intrajornada, quando um colega resolveu fazer café numa lata e, para acender o fogo, jogou dois litros de álcool, incendiando o local. Com queimaduras de segundo e terceiro graus em 70% do corpo, ficou internado na UTI de hospital Vitória da Conquista (BA) por longo período. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de R$ 750 mil por danos morais, estéticos e materiais.

A empresa, na contestação, afirmou que havia local adequado para as refeições, inclusive com fogão, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que junto com o colega se dirigiu a local impróprio para esquentar o café.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista indeferiu os pedidos por não verificar a relação entre as atividades desenvolvidas com o uso do álcool.  A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com base em depoimentos de testemunhas confirmando que alguns trabalhadores usavam o fogareiro de lata e levavam o álcool para acender o fogo, e que os prepostos da empresa não iam à obra no horário dos intervalos.

TST

A responsabilidade da empresa também foi afastada no TST pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, para quem o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por colega não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador, pois é necessário, segundo o artigo 932, inciso III, do Código Civil, relação com a atividade de trabalho, o que não aconteceu no caso. Ele afastou também a alegada omissão da empresa. “Se a natureza das atividades executadas pelo trabalhador no canteiro de obras não exigia o acendimento de fogueiras com a utilização de álcool, não havia razões para que o empregador o instruísse quanto ao manejo de inflamáveis”, concluiu.

Processo: RR-947-18.2011.5.05.0612

Fonte- TST- 16/6/2015.

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