Home > TST > Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção

Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de deserção aplicada a recurso ordinário da BP Bioenergia Itumbiara S.A. por ausência de comprovação do recolhimento das custas, embora tenha feito o pagamento dentro do prazo. A Turma acolheu o argumento da empresa de que deveria ter sido intimada para comprovar o pagamento.

Condenada a pagar diversas parcelas trabalhistas as um motorista canavieiro, a BP interpôs recurso ordinário ao pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Juntou a guia de depósito recursal com o comprovante de pagamento, a guia GRU e a cópia de portaria do TRT que havia prorrogado para 14/10/2016 o prazo para a realização do preparo recursal em virtude da greve dos bancários ocorrida de 6 /9 a 7/10 daquele ano. O Tribunal Regional, no entanto, considerou o recurso deserto porque, mesmo após o término da greve, a empresa não havia comprovado o pagamento das custas processuais, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

No recurso de revista ao TST, a BP alegou que cumpriu sua obrigação processual ao recolher o depósito recursal e as custas dentro do prazo legal. Sustentou, porém, que não lhe foi dada oportunidade de correção do erro material porque não havia sido intimada para comprovar o correto e tempestivo recolhimento das custas.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou o regular recolhimento das custas processuais, atestado por comprovante de pagamento e mediante guia própria, na qual é possível identificar a parte autora, o número do processo e os valores recolhidos, a autenticação bancária e o vencimento em 11/10/2016. Baseado no que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o relator avaliou que a ausência de comprovação constitui vício sanável e que deveria ser concedido prazo para regularização.

O ministro assinalou que, conforme o parágrafo único do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo de cinco dias para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Salientou, também, a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, “que impede o excesso de rigor e formalismo se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato”.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT da 18ª Região para que proceda ao regular processamento do recurso ordinário.

Processo: RR-10475-58.2016.5.18.0121

Fonte- TST- 8/8/2018.

You may also like
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária
Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural
Depósito recursal de loja é válido apesar de cópia feita pela Vara do Trabalho estar ilegível
TST adia mais uma vez revisão de jurisprudência para adequação à reforma trabalhista
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?