Ao julgar recurso interposto pelo Banco do Brasil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a empresa de segurança Congelseg Vigilância Privada Ltda. não deve suportar indenização por assalto que ocorreu em uma agência bancária na cidade de Bacabal (MA) em 2000.
A Turma concluiu que o contrato de segurança privada constitui obrigação de meio, a ser cumprida pela agência de vigilância, e não obrigação de resultado, como desejava o banco. Isso significa que a empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para evitar dano ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar indenização se ocorrer o evento danoso.
O banco ajuizou ação de indenização depois que a agência foi invadida por homens fortemente armados e disfarçados com fardamento de uma empresa de transporte de valores. Os ladrões levaram quase R$ 1,5 milhão, em valor da época. Segundo o banco, houve conduta negligente do vigilante, que destravou a porta giratória sem solicitar credenciais.
Risco para pessoas
As instâncias ordinárias não reconheceram culpa do vigilante da empresa e consideraram que qualquer ação com o objetivo de evitar o roubo poderia ter acarretado risco para as pessoas que se encontravam no local. A ocorrência de caso fortuito e força maior, por responsabilidade de terceiro, foi invocada para afastar a responsabilidade da empresa de vigilância.
O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a cláusula contratual que impõe à empresa o dever de impedir assaltos não pode ter o alcance pretendido pelo banco.
A própria legislação e os atos normativos infralegais limitam os meios de segurança utilizados por empresas de vigilância, como a Lei 7.102/83, que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros, e a Lei 10.826/03, que institui o Estatuto do Desarmamento.
A tentativa de transformar o serviço de segurança privada em um contrato constitutivo de obrigação de resultado, segundo o ministro, “imporia à contratada uma obrigação impossível”. Para ele, não seria cabível exigir atitudes heroicas do vigilante diante de um grupo fortemente armado.
Não fosse assim, acrescentou Salomão, além de revelar desprezo pela vida humana, o contrato de vigilância se transformaria em verdadeiro contrato de seguro.
Fonte- STJ- 8/4/2015.