A Top Service Serviços e Sistemas Ltda. foi absolvida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de pagar indenização por danos morais pela despedida supostamente discriminatória de uma gestante que pediu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a relatora do caso, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o contrato foi rescindido por decisão judicial, e não por prática de ato discriminatório do empregador.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que, desde o momento da comunicação da gravidez à empresa, passou a ser perseguida no ambiente de trabalho, daí o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, que tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
O pedido foi acolhido pelo juízo da 6ª Vara de Trabalho de Florianópolis (SC), que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes a estabilidade provisória da gestante, de cinco meses após o parto, somadas às demais verbas trabalhistas. A empresa também foi condenada pelo pagamento de R$ 35 mil por danos morais por conduta discriminatória.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregadora recorreu ao TST, alegando que a despedida de empregada gestante não gera direito à indenização por dano moral, já que se trata de dano patrimonial, que não atinge honra e reputação ou outros direitos da personalidade.
Ao analisar o caso, a desembargadora convocada Jane Granzoto da Silva destacou que o TRT-SC manteve a sentença por entender, “de modo equivocado”, que a trabalhadora foi dispensada enquanto grávida, o que caracterizaria discriminação indireta e comprovaria a conduta ilícita para dar direito à indenização. Para ela, ficou claro que o contrato de trabalho foi rescindido decisão judicial por iniciativa da própria trabalhadora, e não por prática de ato discriminatório em razão do seu estado gravídico, como apontado pelo Regional.
“A conduta da empresa, embora tenha acarretado ilícito trabalhista, de modo a ensejar a rescisão do contrato de trabalho de modo indireto, não traz em seu bojo, de modo objetivo, tampouco presumido, ou indireto, qualquer conduta discriminatória, autorizadora de reparação indenizatória,” disse.
A desembargadora salientou ainda que a dispensa do empregado, por si só, não enseja o reconhecimento de dano moral. “Este somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador, circunstância essa não ocorrida no presente caso,” concluiu.
A decisão foi unânime. Processo: RR-3762-38.2012.5.12.0036
Fonte- TST- 23/2/2015.