O Tribunal Superior do Trabalho publicou dois editais de intimação abrindo prazo de 15 dias para os interessados em prestar informações ou requerer admissão no feito na condição de amici curiae sobre duas matérias que são temas de processos que tramitam sob o rito dos recursos repetitivos. As manifestações devem ser encaminhadas por meio de petição.
O primeiro processo, da relatoria do ministro Guilherme Caputo Bastos, trata da aplicação ou não à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S. A. da responsabilidade por dívidas trabalhistas de uma filial da Varig S. A., adquirida em 2006 no curso do processo de recuperação judicial. O segundo, que tem como relator o ministro José Roberto Freire Pimenta, discute a questão dos honorários advocatícios em reclamações trabalhistas com justiça gratuita.
TAP X Varig
No primeiro processo, a reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado da Varig contra ela e demais empresas do grupo econômico existente até 2006. A TAP Manutenção foi condenada solidariamente na condição de sucessora de uma dessas empresas, a Varig Engenharia e Manutenção (VEM S.A.). A condenação baseou-se na Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). No recurso, ela alega que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) isenta de responsabilidade trabalhista o adquirente de filiais ou unidades produtivas de empresas falidas ou em recuperação judicial, como no caso.
O caso chegou no dia 27 de junho ao Tribunal Pleno, que, acolhendo questão de ordem, decidiu submeter o processo ao rito do incidente de recursos repetitivos. A questão jurídica a ser discutida é: “Aplica-se à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. o preceito insculpido no artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005 ou o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1?”.
Leia aqui- http://www.tst.jus.br/documents/10157/8d9abd7e-7980-49e2-89ae-7850b200a0a2
a íntegra do edital, publicado no dia 6/7.
Processo: E-ED-ARR-69700-28.2008.5.04.0008
Honorários X justiça gratuita
No segundo caso, a Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda., de Porto Alegre (RS), questiona condenação ao pagamento de honorários advocatícios aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em ação movida por uma ex-empregada que obteve o benefício da justiça gratuita sem a assistência sindical. Ao examinar recurso da empresa, a Sétima Turma do TST afetou o caso à SDI-1.
A questão jurídica discutida é: “Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil”.
Leia aqui- http://www.tst.jus.br/documents/10157/ebf85552-6488-4f02-8c2f-2fd2459a6d30
a íntegra do edital, publicado no DEJT no dia 7/7.
Processo: RR-341-06.2013.5.04.0011
Recursos repetitivos
A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014. Segundo o texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
O procedimento dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos foi regulamentado no TST pela Instrução Normativa 38/2015- http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/72880/2015_res0201_in0038.pdf?sequence=1
Fonte- TST- 7/7/2016.