Home > Receita > ECF – Prazo de entrega é alterado para último dia de setembro

ECF – Prazo de entrega é alterado para último dia de setembro

Instrução Normativa nº 1.524, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (09/12) alterou a Instrução Normativa nº 1.422 de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
 
Com esta medida alterou o prazo de transmissão da ECF para o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
 
Alterou também as regras que desobriga a entrega, veja quem não está obrigado entregar a ECF:
 
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012
 
Confira integra da Instrução Normativa nº 1.524:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.524, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 09 de dezembro de 2014
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………

§ 2º………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
 
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
………………………………………………………………………………………

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Siga o Fisco- 9/12/2014;
http://www.contabeis.com.br/noticias/21605/ecf-prazo-de-entrega-e-alterado-para-ultimo-dia-de-setembro/

You may also like
Solução de Consulta n. 4.021, de 22 de Março de 2019
Imposto de Renda 2019: perdeu o emprego? Saiba como declarar a rescisão trabalhista
Quem tem doença grave pode pedir isenção do Imposto de Renda
Bolsonaro deixa na gaveta correção de limites da tabela do IR
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?