A cumulação de mandado de segurança e embargos à execução para impugnar um mesmo ato judicial é impossível. Por isso, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo movido por sócios do Laboratório Knijnik, que encerrou as atividades sem arcar com as verbas rescisórias de vários trabalhadores.
Seguindo o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, o colegiado aplicou o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-2, que considera incabível a cumulação do mandado de segurança com as medidas judiciais praticadas anteriormente.
No caso, os sócios impetraram mandado de segurança contra ato da juíza da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o bloqueio de valores em suas contas para o pagamento das verbas. Só na 12ª Vara, havia 16 processos arquivados com dívida e 64 execuções em curso contra a contra o Laboratório Knijnik.
Os sócios sustentaram que houve equívoco na sua inclusão no processo, pois os valores recebidos em suas contas se tratavam de pensão alimentícia, que é impenhorável. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegou a segurança por entender que a penhora nas contas fundamentou-se no sentido de que o executado principal — o sócio majoritário — agiu em fraude à execução. Além disso, as alegações de que os valores bloqueados diziam respeito a pensão alimentícia não estavam demonstradas nos autos.
Ao julgar recurso contra essa decisão, a SDI-2 constatou que, anteriormente ao mandado de segurança, os sócios apresentaram embargos à execução e exceção de pré-executividade, todos adotando a mesma tese de ilegalidade da penhora sobre pensão alimentícia e irregularidade de citação. Aplicando a OJ 54, o colegiado determinou a extinção do processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RO-3714-49.2011.5.04.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 18/7/2014.