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É abusiva cobrança em contratos bancários de serviços de terceiros sem especificação

A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 28, a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

O tema estava afetado como recurso repetitivo e foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As teses fixadas foram:

“Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”

“Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.”

“Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”

De acordo com o ministro Sanseverino, são mais de 198 mil os recursos sobrestados em virtudes deste repetitivo.

Processo: REsp 1.578.553

Fonte- Migalhas- 28/11/2018- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI292007,61044-E+abusiva+cobranca+em+contratos+bancarios+de+servicos+de+terceiros

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