A 2ª Vara Federal de Joinville concedeu liminar determinando o pagamento do seguro-desemprego a uma moradora da cidade que teve o benefício cancelado por figurar como microempreendedora individual (MEI) e ter recolhido contribuições na qualidade de autônoma. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) justificou o corte alegando que, como MEI, D.C.N. possuía rendas de outras naturezas, não necessitando do seguro-desemprego. A Defensoria Pública da União (DPU) prestou assistência jurídica gratuita a D.C.N. e esclareceu que a empresa não gerou qualquer tipo de renda a ela.
A moradora de Joinville entrou com o pedido de seguro-desemprego ao ser demitida sem justa causa em janeiro deste ano. Depois de receber a primeira de cinco parcelas em março, teve seu benefício cortado por ter se registrado como MEI. A empresa que manteve aberta por pouco mais de dois meses não emitiu nota fiscal e não gerou renda a D.C.N. Com o seguro-desemprego suspenso, sem ter outra fonte de renda e incapaz de pagar pelos serviços de um advogado particular, ela procurou auxilio na DPU para reestabelecer o benefício.
A defensora pública federal Eliza Adir Coppi Leonetti, que atuou no caso, afirmou, na ação ajuizada, que a interpretação do órgão trabalhista foi equivocada ao presumir que, ao abrir uma empresa, há o recebimento de remuneração. “A empresa precisa primeiramente pagar os gastos de abertura do empreendimento, além de prospectar um bom número de clientes e ter um considerável giro de caixa para começar a proporcionar rendimentos ao empresário […]”, explicou.
Em 17 de setembro, o juiz federal Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho acatou o pedido de liminar solicitado pela DPU contra a União Federal, sem ouvir a parte contrária (initio litis). O MTE tem 10 dias a contar da intimação para reestabelecer o benefício. Ainda cabe manifestação da União no processo.
Fonte: Defensoria Pública da União; AASP- 25/9/2015.