O governo publicou nesta sexta-feira (28) no Diário Oficial da União a regulamentação para acesso ao seguro-desemprego por parte de empregados domésticos demitidos sem justa causa.
Para ter acesso ao benefício, o empregado deverá comprovar ter trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos dois anos, não ter acesso a qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto nos casos de auxílio-acidente e pensão por morte) e não possuir outra renda que seja suficiente para seu sustento e de sua família.
Para a comprovação e checagem das informações prestadas, o governo deve consultar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a Carteira de Trabalho do empregado doméstico.
A solicitação do benefício deverá ser feita em qualquer unidade de atendimento autorizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Será necessário apresentar a Carteira de Trabalho e o termo de rescisão do contrato de trabalho, além dos documentos probatórios que comprovem o não recebimento de outras rendas e benefícios.
O valor do seguro-desemprego pago ao empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo, e poderá ser pago por até três meses, de forma contínua ou alternada. O prazo para solicitação do benefício é de até 90 dias a partir da data da demissão.
RESOLUÇÃO Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 28/8/2015. Regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no que couber.
Art. 2º O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade: conheça a íntegra clicando no link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=124&data=28/08/2015
Fonte- Folha- 28/8/2015-
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/08/1674767-governo-regulamenta-seguro-desemprego-para-empregados-domesticos.shtml