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Dispensa por justa causa e redes sociais

Que a internet e as redes sociais trazem benefícios à sociedade, todos sabemos. Por meio delas é possível quebrar barreiras físicas, aproximando pessoas e lugares. Segundo o IBGE, metade da população do País está conectada à internet. Somos o terceiro do mundo no ranking de países que passam mais tempo na rede, e metade deste tempo passamos navegando em mídias sociais. 47% dos brasileiros estão ativos em alguma plataforma social, sendo que a rede preferida ainda é o Facebook, seguida do WhatsApp.

Com a virtualização das relações pessoais, as pessoas passaram a sentir uma espécie de necessidade de compartilhar sentimentos e emoções de forma instantânea. Contudo, a alta exposição da vida pessoal e o conteúdo publicado alcançam milhares de pessoas, podendo gerar consequências, inclusive na esfera trabalhista.

Por se tratar de ferramenta pública de grande exposição, é preciso ter cautela no conteúdo divulgado nos perfis sociais, sobretudo quando se trata de temas profissionais. o que era para ser desabafo de uma frustração no trabalho, pode culminar com a dispensa por justa causa do empregado.

A veiculação de notícias nas redes, que maculam a imagem da empresa, caracteriza desídia e mau comportamento do funcionário, e o empregado que publica em seu perfil ofensas ao patrão, pratica ato lesivo à honra e a boa fama do empregador, podendo autorizar, nos dois casos, dispensa por justa causa, com fundamento nas hipóteses descritas no art. 482, “b” e “k”, da CLT, conforme já decidiram os TRTs. Outra situação comum é a do trabalhador que falta sob a justificativa de doença e publica fotos na rede social em momento de lazer, denunciando que mentiu, o que também pode ensejar a dispensa por justa causa por ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”).

O colaborador também deve ter cautela ao curtir ou compartilhar certos tipos de comentários ou publicações considerados ofensivos à empresa em que trabalha. Recentemente, o TRT da 15ª Região confirmou a dispensa por justa causa de um funcionário que curtiu comentário insultuoso à empresa feito por um ex-empregado.

Da mesma forma, devem ser evitadas publicações de fotos que revelem informações sigilosas do empregador, bem como a identidade de clientes ou pacientes, sob pena do empregado ser dispensado por justa causa e ainda responder civilmente pelos danos causados à empresa e a terceiros.

Evidentemente, cada caso deve ser analisado com critérios, pois a justa causa é medida extrema e só deve ser admitida quando caracteriza comportamento abusivo incompatível com a manutenção do contrato laboral, previsto no art. 482 da CLT, além de outros requisitos como imediatidade e razoabilidade da pena. O fato é que a liberdade de expressão do funcionário não pode lesionar a imagem, a privacidade e a honra da empresa. A orientação é que os trabalhadores evitem quaisquer exposições em seus perfis de redes sociais, que possam causar danos à empresa.

Cibele Naoum Mattos é sócia de Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados

Fonte- DCI- 10/11/2015-
http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3407

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