A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o direito à informação não justifica a violação ao sigilo fiscal. Os advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional na 4ª Região comprovaram que sigilo fiscal é imprescindível para a fiscalização e sua quebra necessita de rígidos pressupostos, não podendo ocorrer de forma genérica e indiscriminada.
Sob o argumento de que o contribuinte e a sociedade têm direito à informação acerca dos tributos pagos e da gestão tributária, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para obrigar a União a tornar público, por meio virtual, o valor anual dos tributos federais pagos por pessoas físicas e jurídicas. Como justificativa do pedido, citou a necessidade de instrumentalizar o exercício da cidadania, possibilitando a vigilância da prestação de contas.
Contando com subsídios fornecidos pela Superintendência da Receita Federal na 10ª Região, os advogados públicos contestaram o pedido, demonstrando a impossibilidade jurídica da solicitação. Explicou que o sigilo fiscal é garantia constitucional, e a publicação dos valores recolhidos pelo contribuinte seria uma violação do direito individual do cidadão, uma vez que diz respeito à sua privacidade e de seus dados fiscais.
Os advogados e procuradores argumentaram, ainda, que o acesso às informações tributárias é exclusivo dos órgãos fiscalizatórios da União, sendo a quebra do sigilo fiscal restrita à necessidade da apuração de fatos delituosos, quando houver a prevalência do direito público sobre o privado e, somente, mediante intervenção judicial.
A 2ª Vara federal de Novo Hamburgo (SC) concordou com a defesa da AGU e reconheceu que a disponibilização dos valores de tributos federais, como requerido pelo Ministério Público, importa em quebra de sigilo fiscal. “Note-se que o MPF dispõe de instrumentos adequados para exercer seu papel constitucional, sendo desarrazoado determinar que qualquer um possa acessar o valor de tributos pagos por qualquer outra pessoa física ou jurídica”.
A decisão ainda destacou que “a quem compete exercer o papel fiscalizatório na seara tributária (Receita Federal, PFN, MPF, Polícia Federal), são oferecidos os devidos instrumentos processuais. O site da Receita Federal disponibiliza diversos relatórios referentes à arrecadação tributária federal. Portanto, no presente caso, entendo que deva prevalecer o sigilo fiscal em face do direito à informação.”
Fonte- Clipping Fenacon- 17/9/2014- http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/09/direito-a-informacao-nao-justifica-quebra-de-sigilo-fiscal